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	<description>Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis</description>
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		<title>Férias: Veja quem tem direito, quando pode tirar e valor a receber</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Dec 2021 16:12:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Geral]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalhador]]></category>
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		<category><![CDATA[direitos trabalhistas]]></category>
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					<description><![CDATA[Fique por dentro de seu direto de tirar férias, que é assegurado pela Constituição, na hora de negociar com o patrão o sagrado descanso anual No fim do ano, com o verão, festas e início das férias dos filhos, muitos trabalhadores e trabalhadoras planejam tirar...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="dd-m-text dd-m-text--big font-MerriWeather">Fique por dentro de seu direto de tirar férias, que é assegurado pela Constituição, na hora de negociar com o patrão o sagrado descanso anual</h4>
<p>No fim do ano, com o verão, festas e início das férias dos filhos, muitos trabalhadores e trabalhadoras planejam tirar férias.</p>
<div class="dd-m-editor">
<p>Mas, depois do golpe, com a aprovação da reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), muitos trabalhadores têm dúvidas sobre esse direito. As perguntas vão desde ‘tenho direito?’, ‘qual o  período? ‘o período pode ser fracionado?’ a, claro, ‘quanto vou receber?’  </p>
<p>Em primeiro lugar é importante saber que, apesar de tentarem, nem Temer nem o presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) conseguiram acabar com as férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, para trabalhadores urbanos e rurais com carteira assinada. Este direito é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e foi assegurado pela Constituição, de 1988, que acrescentou a remuneração de férias de 1/3 do valor do salário.</p>
<h4><strong>Confira quem tem direito a férias, quando e valores a receber </strong></h4>
<p><strong>Quem tem direito?</strong></p>
<p>Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.</p>
<p><strong>Quando? </strong></p>
<p>Se o trabalhador foi admitido, por exemplo, hoje, daqui a um ano, terá completado um período aquisitivo e a empresa terá a partir de então mais 12 meses para conceder o descanso.</p>
<p>Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes.</p>
<p>Val ressaltar que a lei determina que se o empregador <strong>não concede</strong>r as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.</p>
<p><strong>Quanto dias de férias?</strong></p>
<p>Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado.</p>
<p><strong>Posso dividir esse período?</strong></p>
<p>Sim. A reforma Trabalhista permite o fracionamento das férias.</p>
<p>O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões.</p>
<p>A regra determina que <strong>um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias</strong>. Os demais períodos <strong>não poderão ser menores do que cinco dias</strong>.</p>
<p>O mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes – por exemplo, mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente.</p>
<p>O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.</p>
<p><strong>Que dia posso entrar em férias? </strong></p>
<p>A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.</p>
<p>O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.</p>
<p><strong><em>Tem um porém&#8230;</em></strong></p>
<p>No que diz respeito ao período escolhido para tirar as férias, a CLT tem duas considerações:</p>
<p>1 &#8211; membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.</p>
<p>2 &#8211; Empregados estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.</p>
<p><strong>O que muda no salário?</strong></p>
<p>Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.</p>
<p>O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.</p>
<p>Se o trabalhador recebe o salário, por exemplo, no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.</p>
<p><strong>O salário do mês seguinte é menor?</strong></p>
<p>Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente &#8211; em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhado no mês.</p>
<p>Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.</p>
<p><strong>E quem teve contrato de trabalho suspenso?</strong></p>
<p>Historicamente, toda suspensão de contrato impacta no período aquisitivo, ou seja, as férias são adiadas. A Medida Provisória 1045/2021, que instituiu a suspensão de contrato de trabalho e a redução de jornada com redução e salários, vigente até agosto deste ano, não deixava clara essa regra.</p>
<p>O advogado Fernando José Hirsch, do escritório LBS Advogados, explica que por um lado, há uma nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (NT 51.520/2020), que afirma que SIM, ficam suspensas as férias durante o período a contagem do período aquisitivo.</p>
<p>Mas, por outro lado, ele diz, “há um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de garantir os direitos às férias, sem considerar a suspensão de contrato de trabalho”.</p>
<p>Na prática, assim como no ano passado, empresas estão aplicado com frequência a suspensão do período aquisitivo.</p>
<p><strong>E quem teve redução de jornada?</strong></p>
<p>Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.</p>
<p><strong>Contrato intermitente tem direito a férias?</strong></p>
<p>De acordo com o parágrafo 1° do Artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o salário for pago por hora e com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se como valor do salário na data da concessão das férias.</p>
<p><strong>Não quero férias. Posso vender?</strong></p>
<p>Pode, mas somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.</p>
<p>Exemplo: O salário é de R$ 3 mil e o trabalhador quer vender os 10 dias</p>
<p>R$ 3.000 / 30 (dias) = R$ 100 X 10 (dias) – Total R$ 1.000</p>
<p>O valor de 1/3 sobre férias, citado nesta matéria, também incide neste caso</p>
<p><em>No exemplo acima:</em></p>
<p>Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000 + um terço desse período = R$ 666,66 (total de R$ 2.666,00)</p>
<p>Além desse valor, recebe mais R$ 1.000, referentes aos 10 dias trabalhados mais um terço sobre esse valor (total de R$ 1.332)</p>
<p><strong>Fui demitido. Tenho direito?</strong></p>
<p>Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.</p>
<p>Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período.</p>
<p>Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.</p>
<h3><strong>É bom saber</strong></h3>
<h4><strong>Faltas</strong></h4>
<p>As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. </p>
<p>Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.</p>
<h4><strong>Trabalho durante as férias</strong></h4>
<p>Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).</p>
<h4><strong>Férias não concedidas</strong></h4>
<p>O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.</p>
<p>No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.<strong> </strong></p>
<h4><strong>Férias pagas, mas não gozadas</strong> </h4>
<p>O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita. </p>
<h4><strong>Empregado doméstico</strong> </h4>
<p>A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. </p>
<h4><strong>Servidor público</strong> </h4>
<p>No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.</p>
<p class="dd-m-text dd-m-text--smallest dd-m-alignment--center dd-m-color-assertive"><strong>Escrito por: Redação CUT</strong> | <strong>Editado por: Marize Muniz /Texto: André Accarini<br />Fonte: <a href="https://www.cut.org.br/noticias/ferias-confira-quem-tem-direito-quando-pode-tirar-e-valor-a-receber-a679" target="_blank" rel="noopener noreferrer">https://www.cut.org.br/noticias/ferias-confira-quem-tem-direito-quando-pode-tirar-e-valor-a-receber-a679</a><br /></strong></p>
</div>
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		<title>Governo estuda criar modelo em que jovens poderiam abrir mão de férias e 13º salário</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Feb 2019 18:00:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direitos do Trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[13º salário]]></category>
		<category><![CDATA[férias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Reforma da Previdência que será enviada ao Congresso deve incluir uma alteração profunda no modelo trabalhista vigente. As mudanças seriam destinadas principalmente aos mais jovens, que devem ser enquadrados no modelo de capitalização, no qual cada trabalhador contribui para sua própria aposentadoria. Segundo fontes...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Reforma da Previdência que será enviada ao Congresso deve incluir uma alteração profunda no modelo trabalhista vigente. As mudanças seriam destinadas principalmente aos mais jovens, que devem ser enquadrados no modelo de capitalização, no qual cada trabalhador contribui para sua própria aposentadoria.</p>
<p>Segundo fontes envolvidas nas discussões, o governo avalia deixar de fora direitos trabalhistas, inclusive os que estão previstos no artigo sétimo da Constituição Federal, como FGTS, férias e 13º salário.</p>
<p>Como esses direitos são considerados cláusula pétrea, o Estado não pode simplesmente acabar com eles. A alternativa que vem sendo discutida é criar condições para que o próprio empregado faça a opção, abrindo mão de todos eles, ficando, assim, de fora da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>De acordo com fontes a par do que vem sendo analisado, já existe uma base legal para isso que é a reforma trabalhista. Em vigor há pouco mais de um ano, ela permite que o acordado prevaleça sobre o legislado.</p>
<p>O objetivo do governo é reduzir encargos para os empregadores e, supostamente, estimular a geração de empregos.</p>
<p>Segundo uma fonte da equipe econômica, a ideia é copiar o que foi feito com o FGTS no passado, quando os trabalhadores abriram mão da estabilidade no emprego em troca do Fundo. Depois, o FGTS se tornou obrigatório. Como os novos trabalhadores ficarão de fora da CLT, eles só poderão procurar a Justiça comum, caso sejam prejudicados. Assim, a Justiça Trabalhista tenderia a se tornar obsoleta com o tempo.</p>
<p>Juristas avaliam que a proposta é polêmica e pode ferir cláusulas pétreas.</p>
<p>O novo regime vai constar no projeto de lei complementar que o Executivo enviará ao Congresso e que vai definir os detalhes do regime de capitalização. Eles terão uma conta individual — uma espécie de poupança, visando a uma renda complementar na aposentadoria. Serão definidas algumas situações de saque em caso de desemprego e doenças. Quem tem FGTS poderá transferir parte do saldo para essa conta.</p>
<p>A ideia é seguir países que já adotaram o regime de capitalização e criar contribuição para os empregadores para ajudar a engordar a poupança dos funcionários. As alíquotas ainda serão definidas e, no caso do empregador, o percentual deverá ficar abaixo dos 20% pagos atualmente sobre a folha.</p>
<p>De acordo com a minuta da Reforma da Previdência, o regime de capitalização terá caráter obrigatório, e os trabalhadores poderão escolher no mercado onde aplicarão seus recursos. Caberá ao governo fazer o credenciamento das instituições que farão a gestão dessas reservas.</p>
<p>Fonte: O Globo, 08 de fevereiro de 2019</p>
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