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	<description>Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis</description>
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		<title>Condições de trabalho de mulheres retrocederam 10 anos, diz Cepal/ONU</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Feb 2021 10:46:11 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Informalidade, desemprego, duplas jornadas, além de outros impactos causados pela pandemia, deterioram as condições de trabalho para as mulheres. Relatório cobra políticas de igualdade por parte dos governos Um relatório elaborado pela Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal), braço da Organização das...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h4 class="dd-m-text dd-m-text--big font-MerriWeather">Informalidade, desemprego, duplas jornadas, além de outros impactos causados pela pandemia, deterioram as condições de trabalho para as mulheres. Relatório cobra políticas de igualdade por parte dos governos</p>
</h4>
<div class="dd-m-editor">
<p>Um relatório elaborado pela Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal), braço da Organização das Nações Unidas (ONU), mostra que as mulheres trabalhadoras sofreram mais as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O estudo aponta que as condições de trabalho e os direitos delas sofreram um retrocesso de dez anos, desde o início da crise sanitária, em fevereiro do ano passado.</p>
<p>Muitas foram demitidas, tiveram seus salários reduzidos ou precisaram pedir demissão para cuidar de filhos, impedidos de frequentar escolas e creches que foram fechadas para conter a transmissão do vírus, ou parentes com comorbidades. A informalidade e o trabalho precário são fatores que também prejudicam as mulheres no mercado de trabalho. Já aconteciam antes da pandemia, mas agora, se aprofundaram.</p>
<p>A recomendação da Cepal para reverter o quadro é de que os governos da América Latina adotem medidas de recuperação econômica que contemplem a questão de gênero para reduzir a desigualdade entre homens e mulheres, já que os setores que mais sofrem os impactos – comércio, trabalho doméstico e outros-, têm mais mulheres.&nbsp;</p>
<p>“É fundamental avançar em um novo pacto fiscal que promova a igualdade de gênero e que evite o aprofundamento dos níveis de pobreza das mulheres, a sobrecarga de trabalho não remunerado e a redução do financiamento de políticas de igualdade”, diz a Secretária Executiva da Comissão, Alicia Bárcena.</p>
<p>Já no início da pandemia ficava claro que cairia a oferta de emprego para as elas e os principais fatores para essa queda são o machismo e a misoginia estruturais na sociedade, afirma a secretária das Mulheres Trabalhadora da CUT, Juneia Batista</p>
<p>“É óbvio que as empresas preferem os homens porque sabem que as mulheres ainda terão a responsabilidade de cuidar de outras pessoas, os filhos, a família. É o que acontece já que 90% da responsabilidade desses cuidados recai sempre sobre elas”, diz a dirigente.</p>
<p>Para Juneia, a recomendação da Cepal sobre priorizar mulheres, deve passar pela mudança de conceitos da sociedade, combatendo o machismo. “Falar sobre empoderar a mulher significa dizer para os homens que se não houver por parte de todos a preocupação sobre a igualdade de gêneros, não teremos uma sociedade mais justa nunca”.</p>
<p>E mais, acrescenta a secretária da CUT, se não for por esse caminho, a sociedade continuará sendo miserável e o mundo nunca será um lugar melhor. “Veremos, dia após dia, a mulher sofrendo ainda mais a violência que já sofre, seja pela pesada carga de ter que assumir todo o trabalho doméstico e familiar, seja pela agressão de seus companheiros, seja pelo preconceito no mercado de trabalho”, afirma.</p>
<h4><strong>Redução da atividade</strong></h4>
<p>O relatório da Cepal aponta uma queda de 52% para 46% na atividade profissional realizada pelas mulheres, em toda a América Latina, incluindo o México, desde o início da pandemia. Uma das categorias que se destacam nessa queda foi a das empregadas domésticas.</p>
<p>No Brasil, entidades que defendem os direitos dessas trabalhadoras, antevendo as dificuldades que viriam após o início da pandemia, fizeram campanhas para conscientizar patrões sobre a urgência em protegê-las. “Na pandemia, deixe sua doméstica em casa” e “Cuide de quem te cuida”, as duas primeiras campanhas, foram lançadas pela Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), entidade filiada à CUT.</p>
<p>Luiza Batista, presidenta da Fentrad, explica que se tratava de um apelo para que os empregadores liberassem as trabalhadoras para que permanecessem em casa, em isolamento, evitando riscos como andar de ônibus lotado, mas continuassem com seus salários, preservando assim, além da saúde, um mínimo de dignidade a elas.</p>
<p>“Não houve adesão. <a href="https://www.cut.org.br/noticias/segundo-setor-em-perda-de-vagas-trabalho-domestico-e-ignorado-por-bolsonaro-ffd7">O que vimos foi demissão de trabalhadoras</a>, muito porque patrões também tiveram de reduzir o orçamento por causa da crise. Mas teve também os casos em que os patrões simplesmente não liberaram suas domésticas”, diz Luiza.</p>
<p>Prova disso é o caso da primeira vítima da Covid-19 no Rio de Janeiro, uma doméstica, como relembra a dirigente. “Os patrões vieram da Itália, contaminados, não liberaram a doméstica e também não avisaram que estavam infectados. O resultado foi a morte dela”, diz a presidenta da Fenatrad.</p>
<p>Ainda sobre a categoria, Luiza explica que os impactos econômicos e sociais foram acentuados por conta das relações de trabalho que sofreram modificações.&nbsp; “Todas foram prejudicadas, principalmente as informais, além das diaristas”.</p>
<p>”Elas não conseguiram entrar no programa de redução de jornada e salário, previsto na MP 936, justamente porque não tinham carteira assinada. As diárias diminuíram e consequentemente a renda caiu”, diz Luiza Batista.</p>
<p><strong>Leia mais:</strong> <a href="https://www.cut.org.br/admin/news/save/%20https:/www.cut.org.br/noticias/veja-o-que-muda-na-protecao-ao-trabalhador-com-aprovacao-da-mp-n-936-pela-camara-9d2c">MP 936 autorizou o corte de salários e a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia</a></p>
<p>Outra situação denunciada por muitas domésticas à Fenatrad foi a demissão e posterior contração apenas por diárias, mas somente uma ou duas vezes por semana, para que não se caracterizasse o vínculo empregatício. Era a utilização de uma artimanha que, de acordo com Luiza, se tornou legalizada pela reforma Trabalhista, com o contrato intermitente.</p>
<p>O <a href="https://www.cut.org.br/noticias/cresce-contratacao-de-trabalhadores-intermitentes-com-menos-direitos-na-pandemia-a231">contrato intermitente, modalidade&nbsp; instituída pela reforma Trabalhista do golpista Michel Temer (MDB-SP),</a> libera os patrões a chamar os trabalhadores e as trabalhadoras a prestar serviços uma ou duas vezes por semana ou só nos fins de semana. O trabalhador pode ganhar menos de um salário mínimo por mês, dependendo do salário e de quantas vezes for convocado pelo patrão. Muitos sequer conseguem renda para manter a família, muito menos contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os meses.</p>
<p>O retrocesso de uma década, relatado pela Cepal/ONU, de acordo com Luiza é consequência dos impactos da pandemia, mas ela afirma que as reformas Trabalhista e previdenciária, somadas à crise econômica do país, também ajudaram a precarizar ainda mais as relações de trabalho das mulheres e a encolher o mercado de trabalho para elas.</p>
<h4><strong>Sem trabalho, sem renda</strong></h4>
<p>Na pandemia, aumentou o peso da responsabilidade familiar que tradicionalmente recai mulheres. Para piorar a situação, muitas tiveram de enfrentar o desemprego ou a redução e até mesmo a perda de renda, que para muitas mulheres é a única forma de garantir o orçamento de casa.</p>
<p>“Mudou significativamente. Muitas perderam o emprego, muitas eram informais e ficaram sem renda. E muitas outras passaram a trabalhar em casa, assumindo todas as responsabilidades domésticas, inclusive de cuidar em tempo integral dos filhos que não foram para escola por causa do isolamento”, diz Juneia Batista.</p>
<p>Luiza Batista, da Fenatrad, acrescenta também que muitas informais não tiveram acesso ao auxílio emergencial de R$ 600 (R$ 1.200 para mães solo) aprovado pelo Congresso Nacional para ajudar os trabalhadores desempregados e informais durante a pandemia e pagos pelo governo até dezembro do ano passado.</p>
<p>O não acesso ao auxilio, diz Luiza, agravou ainda mais a já fragilizada posição das mulheres. “Elas faziam apelos na federação, dizendo que o pedido de auxilio estava em análise e não era aprovado. E pediam uma indicação, uma oportunidade, qualquer chance de poder fazer uma ou duas diárias, para terem o que comer”.</p>
<h4><strong>Proposta da Cepal</strong></h4>
<p>De acordo com o relatório da Cepal, apresentado em Santiago, no Chile, no dia 10 de fevereiro, a proposta inclui os governos reativarem os setores mais impactados.</p>
<p>“Além de redinamizar as economias eles têm um potente efeito na recuperação do emprego das mulheres”, diz o documento.</p>
<p>Além disso, propõe aumentar investimentos em rede de cuidados e políticas públicas paras mulheres no que diz respeito à assistência. Ampliar creches, de acordo com a Cepal, é ampliar a participação das mulheres no mercado de trabalho.</p>
<p>A Cepal ainda destaca o setor de saúde, onde há maior estabilidade no emprego, mas da mesma forma, as condições de trabalho pioraram. “Diante da atual crise, as jornadas de trabalho se intensificam, e em alguns casos as pessoas ocupadas neste setor não contam com equipamentos de proteção suficientes, o que aumenta as possibilidades de contágio e também agudiza o estresse do pessoal”, diz o documento da Cepal.</p>
</div>
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		<title>Reforma Trabalhista e Retrocesso Social</title>
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		<dc:creator><![CDATA[infomidia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Nov 2017 16:38:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direitos do Trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[reforma trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[retrocesso]]></category>
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					<description><![CDATA[Nunca é demais lembrar que o retrocesso social que o país experimenta, em todos os níveis, insere-se no contexto do golpe de 2016, golpe que chamamos de midiático-parlamentar-judicial, porque só foi possível com o protagonismo de um parlamento corrupto (com raras exceções), de uma mídia...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nunca é demais lembrar que o retrocesso social que o país experimenta, em todos os níveis, insere-se no contexto do golpe de 2016, golpe que chamamos de midiático-parlamentar-judicial, porque só foi possível com o protagonismo de um parlamento corrupto (com raras exceções), de uma mídia manipuladora e de um judiciário partidarizado.</p>
<p>O golpe de 2016 nos tem conduzido ao que o magistrado Rubens Casara chama de Estado pós-democrático (cf. CASARA, Rubens. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2017) que seria um Estado de flexibilização do exercício do poder no qual a democracia surge nos discursos dos atores políticos como mero simulacro.</p>
<p>É importante lembrar que o golpe ainda deverá contar com graves desdobramentos sociais como a reforma previdenciária cujo projeto, nos moldes em que se encontra, praticamente aniquila o acesso a uma aposentadoria minimamente digna.</p>
<p>Há também perspectiva preocupante de que, a pretexto de uma reforma política com vistas a implantar outro sistema de governo (parlamentarismo), sequer tenhamos eleições em 2018.<br /> Outro aspecto do golpe tem relação com a partidarização de parcela do judiciário que, em nome do combate à corrupção a todo custo, poderá inviabilizar uma candidatura mais popular posta até o presente momento.</p>
<p>Por enquanto, além de invalidar cinqüenta e quatro milhões de votos, os golpistas lograram impor ao povo duas grandes derrotas: a promulgação da Emenda Constitucional 95, que elimina investimentos em políticas públicas compensatórias pelos próximos vinte anos, e a aprovação da Lei 13.467/17, denominada Lei da Reforma Trabalhista.</p>
<p>A Lei 13.467/17 entrará em vigor no próximo dia onze de novembro, promovendo a completa destruição dos fundamentos sobre os quais o direito do trabalho se assentou durante sete décadas, em especial o princípio protetivo, de acordo com o qual o ordenamento jurídico trabalhista deve tutelar o direito do trabalhador porque é a parte mais fraca (hipossuficiente) na relação contratual com o patrão.</p>
<p>As cantilenas surradas e inverificáveis do neoliberalismo sobre a necessidade de modernização das relações de trabalho e de criação de empregos são usadas como justificativas para promover o que, na verdade, consiste num retorno aos padrões do mundo do trabalho de Século XIX.<br /> Como se sabe, o receituário neoliberal só serve mesmo para impor austeridade ao trabalhador e promover o acúmulo de riquezas de uma parcela ínfima da sociedade.</p>
<p>A reforma trabalhista modifica, para pior, o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho e o processo do trabalho.</p>
<p>No campo do direito individual a Lei 13.467/17 pretende, como num passe de mágica, eliminar o conceito caríssimo ao Direito do Trabalho que é hipossuficiência do trabalhador, fingindo que patrão e empregado se encontram em condições de igualdade contratual.</p>
<p>Reginaldo Melhado, juiz do trabalho no Paraná, quanto a este aspecto, refere-se, de forma jocosa, ao “conto do vigário da autonomia da vontade na reforma trabalhista” (cf. MELHADO, Reginaldo. in Reforma trabalhista: visão, compreensão e crítica. São Paulo: LTR, 2017).</p>
<p>O magistrado paranaense quer se referir ao fato de que tal autonomia da vontade do trabalhador não existe na prática e nem passará a existir a partir do dia onze de novembro porque ainda prevalece, no sistema de relações de emprego, o poder diretivo do empregador, uma vez que ele detém os meios e a forma de produção.</p>
<p>Salvo nas situações de estabilidade provisória (gestante, integrante de direção sindical ou da Comissão Interna de Prevenção de acidente), o empregado não tem nenhuma garantia de emprego, daí porque falar de autonomia da sua vontade soa uma piada de muito mau gosto.</p>
<p>Essa guinada radical pode ser extraída de vários artigos da Lei 13.467/17 que facultam ao empregado e ao empregador celebrarem condições de trabalho mediante acordo individual, como se o trabalhador reunisse o mesmo poder de negociação do patrão. Aí reside o conto do vigário de que fala Melhado.</p>
<p>No direito coletivo, o retrocesso abrange a atividade sindical porque cria outros mecanismos de representação dos empregados como é o caso da comissão de empregados que poderá ser escolhida em empresas com mais de duzentos empregados (art. 510-A da CLT). O artigo 510-C da CLT diz, com todas as letras, que o sindicato não poderá exercer sua influência nessa instância de representação.</p>
<p>O prejuízo à atividade de representação sindical também se faz presente num dos paradoxos criado pela Lei. É que o art. 611-A da CLT, alterado para permitir a prevalência do negociado em detrimento do legislado, que, em tese, teria a finalidade de fortalecer as negociações coletivas e, por via de conseqüência, o movimento sindical, perde a sua eficácia ante a faculdade conferida à empresa de realizar ajustes individuais sobre diversos temas da relação de emprego, como, por exemplo, as formas de compensação de horas extraordinárias (art. 59, § 5º da CLT). Tal significa dizer que o empregador preferirá ajustar individualmente com o empregado as condições de trabalho no lugar de tratá-las em negociação coletiva.</p>
<p>No campo do processo trabalhista, a Lei cuidou de erigir obstáculos quase intransponíveis para que o trabalhador tenha acesso à jurisdição, como, por exemplo, impor-lhe a obrigação de pagar honorários periciais mesmo que seja beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790-B da CLT).</p>
<p>Vários outros retrocessos podem ser observados na Lei 13.467/17, a saber: trabalho intermitente (art. 452-A), trabalho da mulher grávida em ambiente insalubre (art. 394-A, III), ampliação de jornada de trabalho com redução de intervalos para descanso (art. 611-A, III) , exclusão da interferência sindical nas homologações de rescisão contratual (revogação do art. 473, § 3º) e nas despedidas em massa (art. 477-A), etc. Em suma, a Lei formaliza a precarização nas relações de trabalho.</p>
<p>Por fim, mas não menos importante, verificamos outra barbaridade na Lei da Reforma Trabalhista quando trata da atuação dos magistrados da Justiça do Trabalho, na medida em que alguns artigos tentam impor algo realmente espantoso: a restrição a que os juízes utilizem princípios gerais de hermenêutica para interpretar a Lei.</p>
<p>O legislador quis &#8211; de uma forma sutil &#8211; impor ao magistrado como interpretar os fatos que emergem das violações contratuais. Exemplo dessa grotesca normatização são os artigos que tentam impedir que o juiz declare a nulidade de uma cláusula de acordo ou convenção coletiva (art. 8º, § 3º), mesmo na hipótese em que se verifica, por exemplo, afronta aos princípios constitucionais. Aqui a Lei retroagiu ao período das monarquias do Século XVIII sob as quais o juiz deveria ser apenas um prolongamento da vontade do rei e da nobreza. Um verdadeiro escândalo.</p>
<p>Em que pesem essas restrições, a magistratura, que ainda se mantém engajada na concretização dos princípios da dignidade humana, saberá afastar a aplicação de normas que afrontem os direitos humanos do trabalhador, por intermédio dos controles de convencionalidade e constitucionalidade.</p>
<p>Finalizando, uma nota de pesar deve ser feita. Trata-se da passividade com que os principais atores do mundo do trabalho permitiram que essa reforma fosse aprovada no parlamento. A ausência de resistência pode abrir o flanco para que a onda de fascistização da sociedade ganhe fôlego e produza mais retrocessos sociais.</p>
<p>Por André Luiz Machado é juiz do Trabalho<br />Fonte: http://vermelho.org.br/noticia/304195-1</p>
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