Empresa não pode pagar auxílio-alimentação diferente para efetivos e aprendizes
Uma empresa não pode pagar auxílio-alimentação com valores diferentes para funcionários efetivos e aprendizes. Por conta da distinção entre trabalhadores, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia (igualdade de direitos).
A condenação foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pagava aos aprendizes — com jornada de diária de seis horas — apenas 25% do benefício concedido àqueles que ingressaram na empresa por meio de concurso público (com carga de oito horas por dia). Os concursados tinham uma participação no custeio, respeitando uma tabela progressiva de desconto.
No processo, o MPT argumentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), discriminava os empregados, privilegiando os de maior renda, o que contrariava as regras. Mas, em sua defesa, a empresa alegou que não havia qualquer imposição legal de concessão de auxílio-alimentação aos empregados.
Em primeira instância, a Dataprev saiu vitoriosa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) entendeu que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de relação de trabalho. Mas o MPT recorreu, e o caso foi parar no TST.
Nesta última instância, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que a Dataprev, ao conceder o benefício, seja por vontade própria, por respeito à norma coletiva ou por ter se filiado ao PAT, está sujeita aos termos previstos em lei. O magistrado até citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, segundo o qual programas de alimentação devem atender, prioritariamente, os trabalhadores com renda menor. Declarou, ainda, que a legislação que rege o PAT não permite excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida.
A partir daí, a Terceira Turma do TST decidiu, por unanimidade, que o valor da condenação por dano moral seja destinado ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA). E cabe à empresa pagar benefícios iguais aos trabalhadores.