Para TST trabalho em feriados no comércio só pode ser instituído por Convenção Coletiva

Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) e a empresa Ype Maganize Ltda., que estabelecia o trabalho em dias de feriado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Ananindeua (Sintracom) e a empresa Ype Maganize Ltda. que estabelecia o trabalho em dias de feriado. A decisão teve como base a jurisprudência pacificada da SDC.

A nulidade da cláusula havia sido requerida pela procuradora regional do Trabalho no Pará Rita Moitta Pinto da Costa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou improcedente o pedido considerando que, apesar de a Lei nº 10.101/2000 estabelecer que o trabalho em feriados só é permitido se previsto em convenção coletiva de trabalho, a Portaria nº 945/2015 do MTE prevê a possibilidade, por meio de acordo coletivo de trabalho, de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados.

No TST, os ministros da SDC deram provimento ao recurso da procuradora regional do Trabalho Gisele Santos Fernandes Góes e anularam a cláusula. O ministro relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da Corte, que segue no sentido de que “o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva”.

“Não há como prevalecer disposição de labor em dias de feriado prevista em acordo coletivo de trabalho, ainda que pudesse ser considerado mais benéfico à categoria profissional, porquanto existe previsão expressa em lei definindo o modo adequado para o disciplinamento da matéria, qual seja, a convenção coletiva”, concluiu o ministro.

Fonte: MPT – portal.mpt.mp.br

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