Maus patrões pagam rescisões com cheques sem fundo. Saiba como procurar seu direito

Depois da reforma trabalhista, que desobrigou empresas a fazerem homologações nos sindicatos, aumentou o número de cheques sem fundos que trabalhadores recebem nas rescisões. Veja como proceder nesses casos

 

A reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer acabou com a obrigação das empresas  homologarem a rescisão de trabalho nos sindicatos e os trabalhadores ficaram mais expostos aos maus patrões que não pagam os seus direitos ou pagam, mas com cheques sem fundos, golpe que tem aumentado nos últimos anos.

A legislação prevê o pagamento de rescisões com cheques, desde que o cheque seja visado, em nome do trabalhador. Ou seja, o dinheiro já foi bloqueado da conta bancária da empresa justamente para que o pagamento seja realmente efetuado.

Um desses casos aconteceu há três anos com um trabalhador de Santa Catarina que reclamou em uma emissora de TV, em um quadro sobre direitos, mas a situação é tão chocante que o print da imagem vem sendo compartilhado até hoje. O que mais impressiona os internautas é que na hora da homologação o representante do sindicato aconselhou o trabalhador a não aceitar o cheque, mas ele aceitou, depositou e recebeu a triste notícia de que não tinha fundos.

“Infelizmente muitos trabalhadores desconhecem a lei e se tornam presas fáceis para maus patrões. Por isso, independentemente do trabalhador fazer uma homologação no sindicato ou não ele deve procurar o sindicato antes de receber a rescisão para que saiba quais seus direitos, inclusive confirmar se os cálculos estão corretos e levar em consideração a orientação que o dirigente sindical der. O sindicato pode fazer essas contas e o dirigente é preparado para dar a orientação certa. Quando for ao sindicato, basta levar toda a documentação”, aconselha o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT Nacional, Valeir Ertle.

Segundo o dirigente, os casos de pagamentos com cheques sem fundos têm aumentado e muito, mas os sindicatos não têm esses dados até por que o trabalhador ludibriado raramente conhece seus direitos e não sabe que o sindicato pode ajudá-lo juridicamente a reaver seu dinheiro.

“A pessoa assina na boa fé acreditando que o patrão vai depositar na conta e nunca o faz, e ainda pode alegar que entregou em dinheiro pois tem o documento assinado”, alerta Valeir.

 

Entenda os seus direitos

O artigo 477 da CLT determina que a empresa precisa efetuar o pagamento das verbas em até dez dias após o término do contrato. Caso isso não ocorra, o parágrafo 8º da lei define que o empregador deve pagar multa em favor do trabalhador no valor equivalente ao salário dele. Esse também é o prazo para o patrão enviar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e declarar o fato ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

A multa, no entanto, não se aplica a empresas falidas, de acordo com a súmula nº 388 do Tribunal Superior de Trabalho (TST).

A advogada especialista em Direito do Trabalho, Samantha Guedes, do escritório LBS que atende a CUT Nacional, explica quais são os direitos que os patrões têm de pagar e como o trabalhador deve proceder. Ela alerta que o trabalhador pode assinar a papelada depois do cheque ser compensado.

“O trabalhador pode esperar a compensação do cheque antes de fazer a homologação. Normalmente uma compensação demora dois, três dias, e não há necessidade de assinar a rescisão sem receber antes seus direitos”, diz Samantha.

Ela esclarece ainda que caso a homologação seja feita em cheque, e outro direito qualquer não tenha sido pago na hora, o sindicato deve colocar uma ressalva na documentação, dizendo quais os direitos não foram quitados. De acordo com a advogada, é normal marcar a homologação somente após o pagamento e, por isso, o trabalhador não precisa se antecipar.

Caso uma das partes não compareça no dia da homologação é o sindicato que emite uma certidão afirmando que o trabalhador ou a empresa não compareceu.

 

Ação por danos moral

No caso de pagamento com cheques sem fundo, a Justiça do Trabalho tem dado ganho de causa por dano moral ao trabalhador, mas é preciso comprovar que o valor não pago da rescisão tem caráter alimentar e afeta a sobrevivência do empregado.

“Infelizmente, com o aumento do trabalho informal e os ataques aos sindicatos com a reforma Trabalhista, milhares de trabalhadores estão desamparados”, diz Samantha.

Já o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT Nacional, ressalta que em muitos acordos coletivos de trabalho está incluída uma cláusula que obriga a homologação no sindicato ao qual o trabalhador pertence.

“Dependendo da convenção coletiva é obrigatório fazer a homologação no sindicato a partir de três meses de contrato, outros projetam seis meses e até um ano. Nosso conselho é que todo o trabalhador, independentemente de ser associado ou não procure o seu sindicato, antes de assinar a homologação”, diz Valeir.

Outra recomendação, esta da advogada trabalhista, Samantha Guedes, é que o trabalhador ao entrar com ação na Justiça do Trabalho procure a orientação de um especialista na área.

“O Tribunal de Justiça não tem a gratuidade nesses casos. A defensoria Pública atende apenas casos relacionados aos empregados domésticos e algumas particularidades”, ressalta.

 

Seus direitos

O trabalhador antes de assinar a homologação deve ficar atento aos seguintes direitos:

– pagamento de 13º salário e férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

–  multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

– horas extras e,

– pagamento do salário proporcional aos dias trabalhados

É ainda importante discriminar na homologação trabalhista o motivo do término contratual (demissão por justa causa, por exemplo), porque as diferentes modalidades refletem no pagamento das verbas rescisórias.

Caso haja erros no pagamento das verbas rescisórias e assinadas na homologação, eles podem ser futuramente contestados pelo trabalhador dentro do prazo prescricional de 2 anos, conforme artigo 11 da CLT. Sindicatos e o Ministério Público do Trabalho (MPT) também podem recorrer à Justiça quando houver irregularidades.

 

Fonte: CUT Brasil | Escrito por: Rosely Rocha | Editado por: Marize Muniz | Imagem: Reprodução

Categoria(s) Direitos do Trabalhador, Emprego e Desemprego, Notícias, Trabalho e Previdência