A cláusula 49 da convenção determina que as empresas que desejarem abrir nos feriados devem observar o seguinte procedimento: pagamento do valor de R$ 20,00 por empregado que irá trabalhar em cada feriado, observado o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
Lembramos que a inobservância das condições informadas, poderá implicar na multa estabelecida na citada Convenção Coletiva, qual seja:
PENALIDADES
Incidirá multa de 30% (trinta por cento) do PISO SALARIAL estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas nesta cláusula, revertendo-se 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato profissional e 25% (vinte e cinco por cento) em favor do sindicato da categoria econômica.
Assim, as empresas que desejarem abrir as suas portas nos feriados citados, devem fazer contato com o Sindicato através dos telefones (48) 3224-5884, 3223-6954, 3224-4337 e 3224-4925 ou através da caixa de mensagem abaixo.